Estatutos

  • Capítulo I - Denominação, Sede, Duração e Fins

    Artigo 1º

    A APCiR - Associação Portuguesa de Cirurgia Robótica, doravante designada por "APCiR", é uma associação de carácter científico sem fins lucrativos, regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.


    Artigo 2º

    A APCiR tem a sua sede social na Calçada de Arroios, nº 16-C, Espaço Comercial nº 3, 1000-027 Lisboa, freguesia de Arroios, concelho de Lisboa, podendo esta ser transferida para qualquer outro local dentro do território português, mediante deliberação da Assembleia Geral.


    Artigo 3º

    A duração da associação é por tempo indeterminado.


    Artigo 4º

    A associação tem como objetivos:

    a) Promover o estreitamento de relações científicas, profissionais e pessoais entre os seus associados;

    b) Promover, colaborar ou apoiar reuniões científicas;

    c) Promover atividades de inovação;

    d) Dar parecer sobre assuntos da sua competência;

    e) Promover, integrar, colaborar ou apoiar grupos de trabalho sobre a situação atual da Cirurgia Robótica, aspetos relacionados com ensino, formação;

    f) Promover a Cirurgia Robótica junto dos estudantes de Medicina e internos;

    g) Cooperar e organizar atividades dirigidas a médicos e à população em geral no campo da Cirurgia Robótica;

    h) Fomentar relações com organizações congéneres estrangeiras e com outras

    associações científicas portuguesas;

    i) Publicar em papel e na internet uma Revista ou newsletter periódica com trabalhos científicos de Cirurgia Robótica ou artigos de ensino, opinião ou outros, de qualquer forma relacionados com esta área médica, incluindo uma atividade informativa com interesse para os associados da Associação, para a comunidade médica e para os cidadãos;

    j) Representar a Cirurgia Robótica, tanto a nível nacional como internacional;

    k) Quaisquer outros objectivos que venham a ser definidos pelos orgãos da Associação, dentro das suas atribuições.

  • Capítulo II - Associados

    Artigo 5º

    1 - Podem ser associados da APCiR todas as pessoas singulares ou coletivas com interesse na cirurgia robótica, que aceitem os presentes estatutos e cumpram as condições de admissão e demais normas regulamentares.

    2 - A Associação terá os seguintes associados:

    - Associados Efetivos Fundadores: Os associados que promoveram e participaram na assembleia constitutiva da APCiR, os quais são equiparados a associados efetivos para todos os efeitos.

    - Associados Efetivos: Os médicos especialistas em áreas cirúrgicas que manifestem interesse em aderir e sejam aprovados pelos demais associados;

    - Associados Agregados: Os médicos que frequentam o internato em áreas de cirurgia com vista à obtenção do título de especialista pela Ordem dos Médicos ou outros profissionais de saúde de áreas afins à Cirurgia Robótica. Os associados agregados que frequentam o internato passarão automaticamente a associados efetivos quando obtiverem o título de especialista pela Ordem dos Médicos.

    - Associados Honorários: Todas as pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam ou tenham desenvolvido atividade de reconhecido mérito no âmbito da cirurgia robótica e que obtenham a aprovação dos demais associados em Assembleia Geral convocada para o efeito e sob proposta da Direção;

    - Associados Beneméritos: Todas as pessoas singulares ou coletivas que prestem serviços relevantes e auxílio material ou moral à Associação e que obtenham a aprovação dos demais associados em Assembleia Geral convocada para o efeito e sob

    proposta da Direção;

    - Associados institucionais - pessoas coletivas que pretendam apoiar e cooperar com a Associação e que obtenham a aprovação dos demais associados em Assembleia Geral convocada para o efeito e sob proposta da Direção

    - Correspondentes: A sua admissão será considerada após solicitação do interessado ou por proposta da Direção.


    Artigo 6º

    São direitos dos Associados Efetivos, e apenas destes, participar nas atividades da associação, eleger e ser eleitos para os órgãos sociais, apresentar propostas e votar nas Assembleias Gerais, entre outros direitos previstos na lei e nestes estatutos.


    Artigo 7º

    São deveres dos Associados Efetivos e Agregados concorrer, pelos meios ao seu alcance, para o desenvolvimento e prossecução dos fins da Associação; pagar pontualmente as suas quotas, participar nas atividades promovidas pela APCiR.


    Artigo 8º

    São deveres de todos os associados da APCiR respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos da Associação, entre outros deveres definidos em regulamento interno.


    Artigo 9º

    Da admissão dos associados:

    1. Efetivos e Agregados:

    Os interessados preencherão uma proposta, subscrita por dois Associados Efetivos no uso dos seus direitos. Dessa proposta dará a Direção conhecimento prévio aos membros da Associação, a fim de a sua admissão ser votada em Assembleia Geral.

    Será necessária a obtenção de, pelo menos, maioria simples de votos favoráveis, de entre os associados presentes em Assembleia Geral, para que o candidato seja admitido.

    2. Honorários:

    A Direção, ou um grupo de sócios, em número não inferior a 5, apresentará uma proposta, para ser submetida à votação numa Assembleia Geral em cuja ordem de trabalho venha mencionado o nome do candidato. Será necessária a obtenção de 2/3 de votos favoráveis, de entre os associados presentes em Assembleia Geral, para que se decida pela admissão.

    3. Beneméritos, Institucionais e Correspondentes:

    A Direção apresentará uma proposta, para ser submetida à votação numa Assembleia Geral em cuja ordem de trabalho venha mencionado o nome do candidato. Será necessária a obtenção de unanimidade de votos favoráveis, de entre os associados presentes em Assembleia Geral, para que se decida pela admissão.


    Artigo 10º

    1 - Perdem a qualidade de Associados:

    a) Os que por escrito o solicitarem à Direção;

    b) Os que pela sua conduta contribuam ou concorram para o descrédito ou prejuízo da Associação.

    c) Os que desrespeitem os deveres estatutários (incluindo o pagamento de quotas por mais de 2 anos sucessivos), regulamentares e contratuais ou desobedeçam às deliberações legalmente tomadas pelos Órgãos Sociais.

    2 - A exclusão é sempre determinada pela Assembleia Geral, por iniciativa própria ou precedendo proposta fundamentada da Direção e só terá lugar desde que a deliberação seja tomada por maioria qualificada de 2/3 dos associados presentes.

  • Capítulo III - Dos Órgãos Sociais

    Artigo 11º:

    1 - São órgãos da APCiR a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

    2- A Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal são eleitos para mandatos de três anos, em Assembleia Geral convocada para o efeito.

    3 - As candidaturas para os Órgãos Sociais devem constar de uma lista única que contemple cada um dos órgãos sociais (Direção, Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal) e deverá ser apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até quinze dias antes da realização da Assembleia Geral eleitoral.

    4- A posse dos membros que integram os Órgãos Sociais é conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mantendo-se em funções os membros cessantes até àquela data.

    5- No caso de vacatura de qualquer dos cargos antes do fim do mandato, proceder-se-á da seguinte forma:

    a) Tratando-se do Presidente da Assembleia Geral ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á a nova eleição dos respetivos membros na Assembleia Geral extraordinária que deverá ser convocada num prazo máximo de três meses.

    b) Tratando-se do Presidente da Direção, será o mesmo substituído pelo Vice-Presidente, até que se processa a nova eleição na Assembleia Geral seguinte.

  • Capítulo IV - Assembleia Geral

    Artigo 12º

    1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados Efetivos, tal como definidos nos artigos 5º/2 e 6º dos presentes estatutos, no pleno gozo dos seus direitos, sendo apenas estes que nela podem participar, devendo ter para o efeito as suas quotas em dia, sendo o órgão soberano da Associação.

    2 - A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e por dois Vogais sendo um deles Secretário.

    3 - A Assembleia é convocada pelo Presidente da Direcção e deverá reunir uma vez por ano, para apresentação de contas, do plano de atividades e orçamento para o próximo exercício (reunião ordinária). Poderá ainda ser proposta a convocação de uma AG extraordinária por proposta do seu Presidente, pela Direção, pelo Conselho Fiscal, ou por número não inferior a 1/5 dos Associados Efectivos.

    4 - As atas das reuniões serão elaboradas pela mesa da Assembleia Geral.

    5 - A convocação para a Assembleia Geral será feita por carta registada enviada para a morada do Associado ou, caso este assim expressamente o indique, através de email enviado para o endereço eletrónico do Associado, em qualquer dos casos com a antecedência mínima de 10 dias.

    6 - Na convocatória da reunião deverá constar obrigatoriamente, o dia e a hora, o local e ordem de trabalhos.

    7 - A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos associados, ou meia hora depois, com qualquer número de presenças.

    8 - Cada associado pode fazer-se representar por outro associado, devendo para efeito, emitir uma declaração escrita, preferencialmente enviada por correio eletrónico reconhecido na associação, dirigido ao presidente da mesa.

    9 - Cada associado apenas pode representar um máximo de outros dois associados.

    10 - É admitido o voto por correspondência, nos termos que vierem a ser definidos em regulamento interno.

    11 - As deliberações serão tomadas com maioria absoluta dos votos dos associados presentes à excepção dos casos previstos na lei em que se exijam maiorias qualificadas.


    Artigo 13º

    1 - Compete à Assembleia Geral:

    a) Eleger e destituir em votação por escrutínio secreto os Órgãos Sociais; a destituição ou interrupção do mandato dos órgãos sociais exige uma maioria qualificada de 2/3 dos associados presentes na Assembleia Geral.

    b) Apreciar e votar o Relatório e Contas do exercício;

    c) Admitir novos Associados;

    e) Deliberar sobre a exclusão da qualidade de associados nos termos dos presentes estatutos.

    f) Alterar os presentes estatutos e velar pelo seu cumprimento;

    g) Deliberar sobre a filiação em organismos congéneres a presente Associação;

    j) Deliberar sobre o valor da quotização anual.

    2 - As deliberações constantes da alínea f) do número anterior do presente artigo serão tomadas com maioria qualificada de 3/4 dos associados presentes, sendo as demais por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo se maioria diversa decorrer da lei ou dos presentes estatutos.

  • Capítulo V - Direção

    Artigo 14º

    1 - A direção é constituída por um número ímpar de associados efectivos, com um mínimo de 5 (Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e um Vogal) e um máximo de 11 (Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e sete Vogais, eleitos por mandatos de três anos. O Presidente apenas pode ser reeleito uma vez, exercendo, no máximo, dois mandatos consecutivos. A Direção não poderá funcionar com menos de 5 elementos.

    2 - As deliberações da direção são votadas por maioria dos membros da Direção presentes. Em caso de empate o Presidente ou, na sua ausência, o Vice-Presidente tem direito a voto de qualidade.

    Nas faltas e nos impedimentos, o Presidente da Direção será substituído pelo Vice-Presidente.

    3 - Podem participar em reuniões de Direção, a título consultivo e por solicitação desta, os membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.

    4 - Compete à Direção a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar da Associação, nomeadamente:

    a) organizar e presidir às atividades da Associação;

    b) agir diligentemente na persecução dos interesses da Associação

    c) administrar os bens da Associação podendo, para o efeito, contratar pessoal e colaboradores, fixando o regime de colaboração;

    d) emitir e difundir comunicados;

    e) constituir comissões de trabalho;

    f) programar e apresentar o Plano de atividades anual;

    g) propor a convocação de Assembleias Extraordinárias;

    h) propor alterações aos Estatutos

    i) elaborar os Regulamentos Internos que se mostrem necessários;

    j) celebrar contratos de qualquer natureza em nome da Associação e outorgar em escrituras públicas em nome da Associação;

    k) avaliar o processo de admissão de novos sócios;

    l) propor a suspensão ou expulsão de sócios;

    m) decidir todos os casos mesmos aqueles que não estejam regulados ou previstos estatutária ou regulamentarmente, devendo posteriormente serem retificados pela Assembleia-geral.

    n) representar a Associação.

    5 - A associação obriga-se pela assinatura de dois elementos da Direção, sendo obrigatoriamente um desses dois elementos o Presidente, o Vice-Presidente ou o Tesoureiro.

    6 - Os atos diretivos são recorríveis para a Assembleia Geral.

    7 - O Presidente da Direção é designado, perante terceiros, por Presidente da Associação Portuguesa de Cirurgia Robótica.

  • Capítulo VI - Conselho Fiscal

    Artigo 15º

    1 - O Conselho Fiscal é constituído três associados efetivos, um Presidente e dois Secretários, eleitos por mandatos de três anos, competindo-lhe fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção, verificar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas da associação.

    2 - O Conselho Fiscal é convocado pelo respetivo Presidente e só poderá deliberar com pelo menos a presença de dois dos seus titulares.

  • Capítulo VII - Disposições Financeiras

    Artigo 16º

    1 - As despesas da Associação serão suportadas pelas suas receitas ordinárias constituídas por:

    a) Quotas dos Associados, cujo montante será fixado em Assembleia Geral,

    b) Rendimentos que advenham de bens próprios.

    e) o produto de serviços prestados

    d) receitas provenientes das atividades por si desenvolvidas e que se integram na prossecução dos objetivos da associação

    2 - Constituem receitas extraordinárias:

    a) Subvenções que lhe sejam concedidas;

    b) Quaisquer outras receitas provenientes de donativos, coletas, doações, patrocínios e/ou subsídios que lhe sejam atribuídos.

  • Capítulo VIII - Alteração dos Estatutos

    Artigo 17º

    1 - Os presentes Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, devendo a alteração ser aprovada em Assembleia Geral nos termos previstos no artigo 13º/2.

    2 - A convocatória será obrigatoriamente acompanhada do projeto de alteração dos estatutos ou, em alternativa, conterá a menção do local onde o projeto se encontra depositado para consulta dos Associados.

  • Capítulo IX - Regulamento Interno

    Artigo 18º

    Sem prejuízo do disposto no Artigo 14º/4, h), a aprovação e alteração dos regulamentos internos é da competência da Assembleia Geral.

  • Capítulo X - Disposições Finais

    Artigo 19º

    Todos os casos omissos estatutariamente que não estejam regulados em Regulamento Interno serão resolvidos nos termos das disposições legais aplicáveis às associações, das normas regulamentares internas e pelas deliberações da assembleia geral.